FAQ | Sicaf
O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf, constitui-se em módulo informatizado que compõe o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – Siasg, regulamentado pelo Decreto n.º 3.722, de 9 de janeiro de 2001, criado para viabilizar o cadastramento de fornecedores de materiais e serviços no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em licitações e contratações.
O que muda no SICAF digital?
O SICAF será disponibilizado em uma versão totalmente digital. O sistema contará com integração automatizada de dados com a Receita Federal do Brasil-RFB e outros órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, em consonância como Decreto n.º 9.094, de 17 de julho de 2017, que “dispõe sobre a simplificação de atendimento prestado aos usuários de serviços públicos”. Permitindo assim que as informações cadastrais de fornecedores ativos na RFB – como CNPJ, CNAE, Natureza Jurídica e porte da empresa – sejam automaticamente integrados ao sistema, além de certidões de cunho fiscal e trabalhista, da seguridade social e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Ademais não será mais necessária à apresentação de documentos físicos, os documentos deverão ser apresentados digitalmente.
Como funcionará o cadastramento no SICAF?
O fornecedor interessado, ou quem o represente não precisará mais se deslocar para uma unidade cadastradora. Basta acessar o Sicaf no Portal de Compras do Governo Federal, no sítio eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br, com emprego do certificado digital, prestando as informações necessárias, e apresentando digitalmente a documentação exigida para cada nível.
Em relação à documentação, quais foram as mudanças trazidas pela Nova Instrução Normativa?
Em relação à documentação, adotou-se no SICAF as diretrizes previstas no Decreto n.º 9.094, de 17 de julho de 201, quanto à simplificação de processos e procedimentos, implementando o recebimento de documentos digitais. (nato-digitais ou digitalizados). Nesse contexto, os documentos digitalizados terão valor de cópia simples, sendo que a apresentação de seus originais só será necessária quando a lei expressamente exigir, em conformidade com o processo administrativo em meio eletrônico. Outro fator importante à documentação, é a dispensa de reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País, se não houver dúvida fundada quanto à sua autenticidade ou previsão legal.
Quem pode realizar o cadastramento no SICAF? O registro no nível credenciamento é obrigatório?
O cadastramento no Sicaf poderá ser realizado pelo fornecedor interessado ou quem o represente. O Credenciamento é o nível básico do registro cadastral no SICAF que permite a participação dos interessados na modalidade licitatória Pregão e RDC, em sua forma eletrônica, bem como na Cotação Eletrônica.
Com a integração automatizada de dados com a Receita Federal do Brasil - RFB no cadastramento da pessoa jurídica é necessário cadastrar os sócios e cônjuges, bem como apresentar a documentação de todos?
Ao inserir o CNPJ no sistema automaticamente as informações constantes na Receita Federal do Brasil, serão resgatadas, inclusive as do quadro societário registrado de acordo com a formação do capital social e quantidades de ações ou quotas que o constitua, bem como os dados dos dirigentes. No caso dos cônjuges as informações e documentos deverão ser inseridos conforme solicitadas pelo sistema. A documentação necessária ao cadastramento encontra-se relacionada no Manual do Sicaf e poderá ser consultada por natureza jurídica.
Quais informações devem constar do credenciamento no caso de sócio estrangeiro para empresa brasileira?
No credenciamento de empresa brasileira, no qual conste no quadro societário sócio estrangeiro o sistema disponibilizará campo específico com solicitação dos seguintes dados: Participação Societária, Nome, Endereço, Cidade, País, Código País e Código de área.
Como pode ser comprovado o credenciamento no SICAF?
O credenciamento no Sicaf é comprovado pelo Certificado de Registro Cadastral (CRC), que conterá os seguintes dados: Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF); Razão Social; Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); e Sede da empresa.
Como será comprovada a regularidade fiscal federal e trabalhista?
A comprovação da regularidade fiscal federal e trabalhista se dará automaticamente por meio de compartilhamento de informações junto aos órgãos responsáveis pela expedição das certidões.
É obrigatório informar as decisões judiciais?
Sim. Para obtenção da regularidade fiscal federal e trabalhista deverão ser informadas as decisões judiciais, tendo em vista que somente a existência de questionamento em juízo da relação à ilegalidade de dívida fiscal ou trabalhista, sem qualquer liminar ou tutela antecipada no sentido de se obter a suspensão da exigibilidade, não resultará no direito à habilitação.
Como será comprovada a regularidade fiscal Estadual e Municipal?
A comprovação da regularidade fiscal Estadual e Municipal, tendo em vista o número elevado de municípios, deve ser realizada pelo fornecedor a partir do upload das certidões, pois nesse caso não haverá o compartilhamento de informações entre órgãos.
Como será comprovada a regularidade de fornecedor considerado isento dos tributos estaduais ou municipais?
A regularidade do fornecedor considerado isento dos tributos estaduais ou municipais será comprovada mediante a apresentação de declaração de isenção da Fazenda do domicilio ou sede do fornecedor na forma da lei. A declaração de isenção deverá ser inserida pelo fornecedor em campo próprio no Sicaf.
Como será comprovada a Qualificação Técnica no SICAF
A comprovação de Qualificação Técnica no SICAF corresponde à informação sobre o registro ou inscrição na entidade profissional competente a exemplo órgãos como CREA, CRA, OAB entre outros, nos termos do inciso I do art. 30 da Lei n.º 8.666, de 1993.
Como será comprovada a Qualificação Econômico-Financeira no SICAF?
A comprovação da Qualificação Econômico-Financeira depende da apresentação do Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, elaborados e registrados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, bem como será exigida a apresentação da certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física, nos termos dos incisos I e II do art.31 da Lei n.º 8.666, de 1993.
Qual o prazo para apresentação do Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis?
A apresentação do Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis para fins de cadastramento no Sicaf segue o prazo limite definido pela Receita Federal do Brasil para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Caso a atualização não seja realizada no referido prazo, o nível Qualificação Econômico-financeira permanecerá desatualizado até que o fornecedor promova sua atualização.
O SICAF permite o registro de quais tipos de balanço?
No sistema podem ser registrados, a depender da situação do fornecedor, o balanço de abertura, intermediário e anual. O balanço de abertura em regra é utilizado para empresas que estão iniciando suas atividades, todavia pode ser utilizado também na hipótese de mudança de sistema de tributação conforme legislação. O balanço intermediário tem fundamento no art. 204 da Lei n.º 6.404, de 1976 e retrata a situação empresarial no curso do exercício. O balanço anual evidencia qualitativa e quantitativamente a posição patrimonial e financeira da entidade, em uma determinada data.
Em qual órgão deve ser registrado o balanço patrimonial?
Em relação ao Balanço Patrimonial em formato digital, a sua autenticação será comprovada por meio do recibo de entrega emitido pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), quando do envio da Escrituração Contábil Digital – ECD, nos termos do § 1º, do art. 78- A do Decreto nº 1800, de 30 de Janeiro de 1966 (incluído pelo Decreto n.º 8.638, de 25 de fevereiro de 2016).
Já o empresário ou a sociedade empresária que não estiverem obrigados a utilizar a Escrituração Contábil Digital – ECD, esses poderão apresentar cópia digitalizada do Balanço Patrimonial autenticado pela junta comercial. As demais pessoas jurídicas deverão apresentar a cópia digitalizada do Balanço Patrimonial com assinatura de seu representante legal e do contador responsável, autenticada pelo órgão responsável pelo seu registro.
As ME/EPP são obrigadas a apresentar o balanço patrimonial para participar de licitações?
Conforme o art. 3º do Decreto nº 8.538, de 2015: “Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social”.
Ou seja, a habilitação econômico-financeira de ME/EPP não deve ser exigida, nos editais, quando o objeto for fornecimento de bens para a pronta entrega ou para a locação de materiais. No entanto, para a contratação de obras, serviços e bens de entrega parcelada, a Administração deve exigir a habilitação econômico-financeira dos licitantes, inclusive das empresas do tipo ME/EPP. Cabe registrar que a ata decorrente de Sistema de Registro de Preços não é considerada pronta entrega, caso em que poderá ser exigido o balanço patrimonial da ME/EPP.
Alguns conflitos de entendimento residem sobre esta temática e, neste sentido, passamos há descrever um pouco mais sobre a temática, de modo a elucidar tais fatos conflitantes.
Ocorre que cessaram os efeitos da dispensa de escrituração fiscal tratada na Lei 9.317/96, visto que essa foi revogada pela Lei Complementar 123/06, que introduziu em seu art. 27 a possibilidade das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional a possibilidade de adotarem contabilidade simplificada:
“Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.”
Assim, a fim de regulamentar os critérios de “contabilidade simplificada” introduzidos pela Lei Complementar 123/06, o Conselho Federal de Contabilidade, por intermédio da Resolução CFC nº 1.115/07, aprovou a Norma Brasileira de Contabilidade – NBC T 19.13 – Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
O item 7 da referida Resolução, que foi revogada pela Resolução CFC nº 1.330/11, determinava que a microempresa e a empresa de pequeno porte deveria elaborar, ao final de cada exercício social, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado, em conformidade com o estabelecido na NBC T 3.1, NBC T 3.2 e NBC T 3.3.
Nesse sentido, por intermédio da Resolução CFC nº 1.418/2012, foi aprovada a Instrução Técnica Geral – ITG 1000 – Modelo contábil para Microempresas e Empresa de Pequeno Porte, a qual dispõe em seu item 26, que a entidade deve elaborar o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social e, quando houver necessidade, a entidade deve elaborá-los em períodos intermediários.
Além disso, o item 5 da ITG 1000, aprovado pela Resolução nº 1.418/2012 do Conselho Federal de Contabilidade, prevê ainda que a microempresa e a empresa de pequeno porte que optar pela adoção do modelo contábil previsto na Resolução em tela deverá avaliar as exigências requeridas de outras legislações que lhe sejam aplicáveis.
Portanto, a empresa que tiver interesse em participar de procedimentos licitatórios deverá observar o inciso I do art. 31 da Lei nº 8.666/93, que prevê, para fins de qualificação econômico-financeira, a exigência de balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.
É importante destacar, que a exigência do balanço conforme previsão esculpida na Lei de Licitações poderá ser exigida ou suprimida, assim, é fundamental que o interessado em participar de uma disputa licitatória se atente a regra estampada no ato convocatório, todavia, tal exigência encontra previsão assentada em norma que disciplina o procedimento licitatório, não sendo esta afastada, por conta do tratamento diferenciado destinado as Micro e Pequenas Empresas.
O Microempreendedor Individual é obrigado a apresentar o balanço patrimonial para participar de licitações?
Cabe ainda fazer uma abordagem quanto a figura do pequeno empresário, também considerado como Microempreendedor Individual – MEI, ou empresário individual, nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar 123/06, já que o parágrafo 2º do art. 1.179 do Código Civil – Lei nº 10.406/02, previu que o pequeno empresário estaria dispensado da exigência de seguir um sistema de contabilidade e levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Entretanto, apesar da dispensa expressa no parágrafo 2º do art. 1.179 do Código Civil, pelo princípio da especificidade, para fins de habilitação em licitação, aplicam-se as disposições constantes da Lei 8.666/93, que não dispensa a apresentação do balanço patrimonial.
Pelos mesmos motivos, também não há de se justificar a falta de apresentação do balanço patrimonial com base na dispensa de escrituração comercial tratada no parágrafo único do art. 190 do Decreto 3.000/99, uma vez que o referido Decreto regulamenta apenas aspectos relacionados à tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Desse modo, verificamos que, embora as microempresas, empresas de pequeno porte e microempresários individuais possam adotar modelo de contabilidade simplificada, os dispositivos legais citados não dispensam a apresentação do balanço patrimonial para fins de habilitação em licitações.
A única exceção se dá para os casos de habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, conforme prevê o art. 3º do Decreto 8.538/2015, que reproduziu a mesma redação constante do Decreto 6.204/2007.
É importante destacar, que a exigência do balanço conforme previsão esculpida na Lei de Licitações poderá ser exigida ou suprimida, assim, é fundamental que o interessado em participar de uma disputa licitatória se atente a regra estampada no ato convocatório, todavia, tal exigência encontra previsão assentada em norma que disciplina o procedimento licitatório, não sendo esta afastada, por conta de qualquer tratamento diferenciado que possa ser aplicado ao microempreendedor individual.
Os índices contábeis exigidos para comprovação da boa situação financeira da empresa podem ser calculados pelo SICAF?
Não. Para melhor avaliação da situação financeira das empresas pelos órgãos e entidades licitantes a Seges disponibilizará no Portal de Compras Governamentais, ferramenta especifica para o cálculo dos índices contábeis. O órgão poderá personalizar o relatório que traz o resultado dos índices, inserindo as informações da contratação, devendo o documento ser anexado ao processo administrativo.
Como proceder na apresentação da Certidão de Falência e Concordata? Qual o prazo de validade?
O Sicaf permitirá upload da Certidão de Falência e Concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física. Quando não constar a data de validade da Certidão de Falência e Concordata, deve-se adotar o período de 1 (um) ano.
Na hipótese de ocorrência de processos em mais de um foro, deve-se apresentar as certidões correspondentes?
O fornecedor que estiver com o cadastro do SICAF vencido tem que fazer a renovação no Sistema?
A renovação de cadastro, no SICAF, ocorre anualmente de forma automática pelo Sistema, desde que o CPF e o CNPJ encontrem-se válidos na Receita Federal, porém essa atualização não alcança as certidões ou documentos de cunho fiscal, Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis, certidão de falência ou concordata e, documentos de qualificação técnica, sendo estes citados contemplados com prazos de vigência próprios, devendo esses serem mantidos atualizados para efeito de habilitação.
Quando estes estiverem vencidos, para fins de uma disputa licitatória, segundo as regras estampadas em cada edital, entende-se que os mesmos poderão ser apresentados diretamente no momento da habilitação.
Como são cadastradas as ocorrências no SICAF?
Todo e qualquer registro de ocorrências relativo a irregularidades comerciais ou técnicas cometidas pelos fornecedores somente poderão ser registradas no SICAF se precedidas do correspondente processo administrativo, no qual, tenha sido dado, pelo órgão responsável pelo registro da penalidade no sistema, pleno e amplo direito de defesa ao fornecedor. É direito inalienável do fornecedor e condição sine qua non para a legitimidade e validade jurídica do processo administrativo.
A quem cabe o registro de sanções no SICAF?
O registro de sanções no Sicaf deve ser realizado pelo órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção administrativa, conforme os procedimentos descritos pela Instrução Normativa. Para auxiliar os gestores foram publicados dois cadernos de logística um trata das diretrizes para formulação de procedimento administrativo específico e o outro dos procedimentos gerais e registro das sanções administrativas, disponibilizados no Portal de Compras Governamentais no item publicações “Cadernos”.
O que são as “Ocorrências Impeditivas Indiretas” registradas no SICAF?
As ocorrências impeditivas indiretas registradas no SICAF são resultado de cruzamento de informações, sobre o quadro societário das empresas que visa evitar possível tentativa de burla à penalidade de declaração de inidoneidade, impedimento de contratar ou licitar com a Administração Pública ou suspensão temporária de licitar com a Administração, por meio da utilização de outra sociedade empresarial, pertencente aos mesmos sócios ou cônjuges de sócios e que atue na mesma área, em atendimento a recomendações do Tribunal de Contas da União (Acórdão 2.115/2015).
É possível retirar o alerta de ocorrência impeditiva?
O alerta só deixa de aparecer quando o prazo das ocorrências do fornecedor vinculado terminar, ainda que não tenha mais vínculo societário com a empresa.
A ocorrência impeditiva é causa de restrição à participação em licitações?
Somente o alerta de ocorrências indiretas não tem o condão por si só de impedir a participação em licitações, devendo o pregoeiro analisar caso a caso e garantir ao fornecedor o direito de defesa para comprovação de que não há fraude.
Destaca-se que o pregoeiro e/ou a comissão de licitação detém o condão previsto no art. 43 da Lei nº 8.666/1993 de realizarem as diligências que julgarem pertinente para tal aferição.
Haverá obrigatoriedade de cadastramento no SICAF quando houver contrato?
Sim, a Administração deverá orientar o fornecedor quanto à necessidade de proceder ao seu cadastramento, antes da contratação, mesmo que seja aquisição por dispensa ou inexigibilidade.
Para emissão de nota de empenho e contratação deverá ser realizada consulta ao SICAF?
Sim. Previamente à emissão de nota de empenho e à contratação, a Administração realizará consulta ao SICAF para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público, bem como se há ocorrências indiretas. A administração também realizará consulta ao SICAF a cada pagamento a fornecedor, a fim de verificar a manutenção das condições de habilitação.
Quais os benefícios e vantagens para o Fornecedor em utilizar o SICAF?
– Cadastramento único na Administração Pública Federal.
– Desburocratização do processo de cadastramento e habilitação parcial.
– Divulgação, em nível nacional e maior velocidade na atualização de seus dados cadastrais e de habilitação parcial.
– Seleção do fornecedor com base na linha de fornecimento de material/serviço.
– Redução dos custos de manutenção do cadastro de sua empresa junto aos órgãos/entidades do Governo Federal.
– Maior transparência e oportunidade de participação em processos licitatórios.
Mesmo o licitante possuindo o cadastro no SICAF, poderá o pregoeiro ou a comissão de licitação solicitar documentos complementares a habilitação? Existe prazo para envio?
Sim. O pregoeiro ou comissão de licitação podem estabelecer o prazo mínimo de 2 (duas) horas, via sistema eletrônico, para envio de documentos de habilitação complementares, com intuito de proporcionar ao fornecedor tempo hábil a sua habilitação em observância ao § 2º do art. 25 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, e aplicado por força da Instrução Normativa nº 3, de 16 de dezembro.
É importante que o interessado na disputa licitatória se atente a todas as regras estabelecidas no ato convocatório, inclusive, no que diz respeito aos prazos para envio de documentos complementares, bem como, sua forma de envio e os canais de comunicação.
Na habilitação (SICAF) do fornecedor a documentação deve ser impressa?
Não. A documentação é apresentada digitalmente pelo fornecedor em atenção à relação contida no Manual do Sicaf (§1, art. 6 da IN n.º 03, de 2018). A referida documentação comporá o seu cadastro no sistema (§5º, art. 6º da IN n.º 03, de 2018) e deverá ser consultada pelo órgão e entidade licitante quando da verificação de conformidade para habilitação (art. 4º da IN n.º 03, de 2018). Ademais, o Sicaf disponibiliza a declaração da situação do fornecedor (formato pdf.), o qual se trata de documento comprobatório de regularidade (§3º do art. 17 da IN n.º 03, de 2018).
O licitante não deverá se confundir com o formato de envio da documentação exigida no certame, devendo para este caso, se atentar a regra estabelecida no edital específico em que esteja disputando a licitação, salientando que cada órgão define seu formato para esta exigência.
Como se dará a comprovação da situação financeira do fornecedor?
Para comprovação da situação financeira do fornecedor deve-se observar o Balanço Patrimonial inserido no SICAF pelo fornecedor (art.15 e 16 da IN n.º 03, de 2018), bem como o cálculo dos índices contábeis (§5º do art. 31 da Lei n.º 8.666, de 1993) usualmente adotados como o de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC) previstos no ato convocatório. (art. 22 da IN n.º 03, de 2018). Nesse sentido, foi criada a calculadora financeira, um instrumento de apoio aos órgãos e entidades licitantes que pode ser acessada no endereço www.comprasgovernamentais.gov.br.
Pode-se inabilitar uma empresa por não ter sido cadastrada na linha de fornecimento da licitação que pretende participar?
Por esse motivo, não se pode inabilitar fornecedor em certame licitatório. A linha de fornecimento não se sobrepõe ao Contrato Social que é solicitado caso o licitante, nesta situação, venha a ganhar o certame.
Como realizar um cadastramento de uma associação que tem como objetivo principal o lazer de seus associados, já que a mesma não possui registro ou certificado de fins filantrópicos?
Entidades sem fins filantrópicos não precisam apresentar o referido certificado.
Possuo o cadastro no SICAF, automaticamente estou habilitado no sistema COMPRASNET, correto?
Não. O Sicaf e o Comprasnet são cadastrados independentes e o licitante necessita estar devidamente cadastrado em ambos os sistemas para participar dos certames licitatórios realizados no âmbito do Governo Federal.
O cadastro no SICAF é realizado na plataforma:
https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/sicaf
Enquanto o cadastro no COMPRASNET é realizado na plataforma:
https://www.comprasnet.gov.br/acesso.asp?url=/cadastro/CadastroNovo.asp
Lembrando que o responsável irá cadastrar sua senha em cada uma das plataformas, de maneira independente.
O que é SIASG?
É o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais. O Siasg é o sistema utilizado para facilitar e agilizar os processos de compra e aquisição de materiais e serviços do Governo Federal. Sua finalidade é integrar os órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
O que é SISG?
O Sistema de Serviços Gerais – SISG, integrado pelos órgãos e pelas entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, é o sistema que organiza a gestão das atividades de serviços gerais, compreendendo licitações, contratações, transportes, comunicações administrativas, documentação e administração de edifícios públicos e de imóveis. No âmbito do SISG, são estabelecidas diretrizes, normas e atividades operacionais que são comuns a todos os órgãos e entidades que o integram, visando a melhor coordenação e eficiência das atividades de apoio administrativo no Governo Federal. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é o órgão central do SISG, exercendo essa competência por intermédio da SLTI.
O que é UASG?
É a Unidade Administrativa de Serviços Gerais (UASG) mostra os códigos e informações básicas dos órgãos do governo cadastrados como Unidades Administrativas do SIASG.
Quanto custa para realizar o cadastro no SICAF?
O cadastro no SICAF é inteiramente gratuito e, pode ser realizado por qualquer interessado, sem a necessidade de contratar este serviço junto a terceiros.
O governo federal inclusive disponibiliza tutoriais educativos, basta acessar:
https://www.comprasgovernamentais.gov.br/tutorial_sicaf/html/
O cadastro é simples e gratuito.
Alertamos aos interessados que existem muitos golpes no mercado, onde sítios eletrônicos são mascarados em formatos similares as plataformas oficiais do Governo Federal, de modo que os serviços possam ser cobrados dos interessados, fiquem atentos, o cadastro no SICAF é gratuito!
Na dúvida ligue 0800 978 9001 ou acesse portaldeservicos.planejamento.gov.br.
Caso persistam dúvidas no momento do cadastramento, devo me dirigir às unidades cadastradoras?
Conforme a Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, a partir de 25 de junho de 2018, os fornecedores foram dispensados de apresentar documentos presencialmente e as unidades cadastradoras deixaram de existir, assim, as eventuais dúvidas deverão ser sanadas exclusivamente na central 0800 978 9001.
Dúvidas sobre a certificação digital necessária para o cadastro no SICAF?
Recomendamos acessar os links:
https://www.iti.gov.br/perguntas-frequentes/41-perguntas-frequentes/112-sobre-certificacao-digital
https://www.iti.gov.br/perguntas-frequentes/41-perguntas-frequentes/130-sobre-a-icp-brasil
https://www.iti.gov.br/perguntas-frequentes/41-perguntas-frequentes/567-questoes-juridicas.
No caso da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC existe algum canal direto para atendimento sobre o SICAF?
Em consonância com a Instrução Normativa nº 3, de 26 de Abril de 2018, a partir de 25 de junho de 2018 deixamos de prestar o atendimento no que tange ao cadastramento junto ao SICAF, todavia, em nosso portal temos disponibilizados alguns materiais auxiliares que podem ser acessado exclusivamente pelos interessados através do link: http://licitacoes.ufsc.br/?page_id=3151
Destacamos, porém, que os canais telefônicos e eletrônicos para as tratativas inerentes ao cadastramento junto ao SICAF foram desativados a partir de 25 de junho de 2018, assim, caso alguma dúvida persista, o interessado deverá buscar suporte por meio da central de atendimento no 0800 978 9001.